O casamento é o ato formal e voluntário, em que as pessoas envolvidas devem preencher alguns requisitos legais para sua realização, assumindo mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Tal ato solene, poderá ser realizado apenas no civil, ou religioso com efeito civil, mas ambos devem se submeter ao registro no cartório competente, que em regra será no domicílio da noiva.

Com efeito, a sociedade moderna vem sofrendo mudanças e adaptações, inclusive no que diz respeito ao casamento formalizado entre menores púberes, ou seja, aqueles que tem 16 anos ou menores de 18 anos, conforme o Código Civil.

Neste caso, além dos requisitos básicos em que a legislação exige, o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

Artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
 II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
 III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
 IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

 

No caso em apreço, os menores púberes, estão sujeitos a algumas condições para realização do casamento,  além das citadas acima, submetendo-se, quando necessário, a apreciação judicial, nos casos de divergência entre os pais, denegação do consentimento dos pais, em que o juiz analisará se pertinente a realização do ato ou não, e excepcionalmente em casos que os interessados não atingiram a idade núbil (não possuem ao menos 16 anos), mas desejam formalizar o ato, em caso de gravidez pré-existente.

Ressalte-se que a gravidez, não impõe a celebração do casamento, pois o ordenamento jurídico pátrio visa a proteção da criança e adolescente de um modo geral, e uma decisão judicial não pode impor a uma adolescente deveres matrimoniais que não sejam condizentes com sua condição pessoal e desenvolvimento social, o que será analisado em cada caso.

A análise judicial importará em demanda cabível, elencando-se os fatos, o direito requerido, e a quantidade de provas necessárias para decisão do feito.

Em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes. Para aqueles que tem 16  anos e são menores de 18 anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais ou representantes legais, conforme  elenca o artigo 1517 do Código Civil Brasileiro.

Caso os pais, ou apenas um dos genitores, não concordem ou não autorizem,  tal ato, poderá a citada autorização ser suprida por decisão judicial, e nesses casos, o juiz analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O juiz ouvirá os pais do(a) adolescente e apreciará o caso, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, sendo relevantes ou não, e somente autorizará o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis, sendo que sua atuação sempre preservará pelo pátrio poder a ser exercido, e apenas em casos excepcionais e muito bem fundamentados, irá deferir e portanto autorizar o ato.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os genitores).

O suprimento judicial de idade não dispensa a necessidade de autorização dos pais, porém, caso eles não concordem, existe a possibilidade de se pedir cumulativamente o suprimento judicial de idade e o de consentimento.

Se o pedido for deferido pelo juiz – em casos de suprimento da idade ou de consentimento – será expedido um alvará autorizando a celebração do casamento, o que implicará a emancipação daquele relativamente incapaz que está casando. Caso venha a ocorrer o divórcio, a capacidade jurídica permanecerá. O regime a ser adotado será o da separação obrigatória de bens.

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