O termo alienação pode definir diversos conceitos, dentre eles: afastamento, alheamento, transferência de um bem para outra pessoa, indiferenças à questões políticas ou sociais, perturbação. (HOUAISS, 2001). Tem-se que alienação  é a interferência com intenção de  promover o afastamento, ou de prejudicar o relacionamento de um dos genitores e/ou guardadores, para que se mantenha distância da criança/adolescente alienado.

A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, traz em seu artigo 2º o conceito de alienação parental compreendido pelo legislador:

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Desta forma, a legislação traz um conceito amplo, que pode abranger uma série de atos que causem qualquer prejuízo à manutenção do vínculo entre a criança e seu genitor.

Para Figueiredo e Alexandridis (2011), a alienação parental é:

“um fenômeno que geralmente está relacionado a uma situação de ruptura da família, diante da quebra dos laços existentes entre os genitores. Nestes casos um dos genitores, geralmente aquele que detém a guarda do menor, por intermédio do fomento de mentiras, ilusões criadas para intervir de forma negativa na formação psicológica da criança, com o intuito de minar a relação existente com o outro genitor por falsear ao alienado a realidade que o cerca em relação ao outro genitor.”

Resta claro que alienação parental são condutas negativas por parte daquele que detém a guarda da criança, em que o alienante gera na criança um sentimento ruim com relação ao outro genitor, ainda que de forma involuntária, pois pode ocorrer de forma deliberada ou velada.  São condutas que levam a criança/adolescente ao afastamento emocional da outra pessoa.

A citada lei, ainda expõe um rol exemplificativo de atos que configuram-se a alienação parental, quais sejam:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Ao exemplificar formas de alienação parental, o legislador deu destaque àquelas mais comuns e possíveis de serem identificadas, até mesmo sem a necessidade de pareceres técnicos, mas sob o enfoque jurisdicional, para comprovar a situação, o parecer técnico é imprescindível para o deslinde da questão.

Ainda que após a separação seja estipulada apenas a guarda unilateral, pais e filhos devem manter seu convívio e contato, de forma a manter os laços, mas estes laços nem sempre são prejudicados por atos de alienação parental.

Ocorre que, em muitos casos a criança/adolescente, passam por estresse traumático com a separação dos pais, ou muitas vezes a própria rebeldia impede a simples convivência ou visita com o outro genitor que não mantém a guarda. Em casos críticos, o acompanhamento profissional com psicólogo torna-se essencial.

Vale destacar a importância de se estudar caso a caso, pois o afastamento da criança e do adolescente ocorre também pelo fenômeno natural advindos da atitude do outro genitor, que não procura seu filho(a), não busca manter os laços de amor e afeto e como consequência rejeita o contato com seu pai ou mãe.

Desta forma, nem todos atos configuram-se como alienação parental, e para que se evite qualquer transtorno, o mais importante nesses casos é o bem estar da criança e do adolescente, sendo  primordial o diálogo e postura ao menos amigável entre os genitores, pois afinal quem se separou/divorciou foram os pais da criança/adolescente e não os filhos(as) dos pais.

 

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